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DOC. 852.3731.0468.8774

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso desprovido, na parte conhecida. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A coexecutada alega ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, inexistência de limite máximo para multa imposta e falta de comprovação do descumprimento da determinação judicial, pleiteando sua redução ou afastamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na exigibilidade da multa fixada pelo juízo a quo. III. Razões de Decidir: A decisão agravada constatou a intimação pessoal da agravante por mandado, via carta precatória. O estabelecimento de fixação de limite máximo para a multa não é imprescindível, uma vez que pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Quanto à falta de comprovação do descumprimento da determinação judicial, o Tribunal não pode conhecer de matéria não enfrentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação. 2. A ausência de fixação de limite máximo para multa não impede sua exigibilidade, podendo ser revista a qualquer tempo. 3. O juízo ad quem não pode conhecer de matéria não decidida pelo juízo a quo, sendo que excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo. Legislação Citada: CPC/2015, art. 537, §1º; art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 410; TJSP; Agravo de Instrumento 2216977-15.2024.8.26.0000; Rel. Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 31.01.2025

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