TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço essencial de energia elétrica. Termo de Ocorrência e Inspeção. Irregularidade não comprovada. Recuperação de consumo desproporcional. Dano moral configurado. Sentença de procedência parcial. Reforma do quantum indenizatório. A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço e se restou configurada a cobrança indevida capaz de ensejar reparação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que em relação a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção não vigora a presunção de sua legitimidade cabendo à concessionária comprovar que de fato houve a irregularidade. No caso, no laudo pericial, o perito concluiu que a responsabilidade do autor somente começou em 13/09/2021, e que as diferenças anteriores a este período não podem ser consideradas, não haveria consumo a recuperar referente ao autor. O perito aponta que não havia instalação registrada previamente à data da inspeção do TOI, apesar de a residência estar ocupada pelo próprio autor, conforme descrito no TOI por ele assinado. Assim, o perito entende que o caso não foi contemplado nas regras da resolução 414/2010 da ANEEL. Logo, correta a sentença guerreada ao concluir que «se a relação contratual entre as partes se iniciou em 13/9/2021, não há como a ré efetuar cobrança de consumo não medido relativo ao TOI para o período atribuído de 2018/10 até 2021/09.» Ademais, a apelante ao se manifestar sobre o laudo não refutou tais datas. Assim, deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos em razão do TOI objeto da lide, e como consequência a declaração de nulidade da respectiva cobrança, com juros legais e correção monetária a contar do desembolso, nos termos da súmula 331 deste Egrégio Tribunal de Justiça. No tocante a existência de dano moral, não há dúvidas que a postura da ré configurou falha na prestação do serviço que causou transtornos ao autor, pois se viu obrigado a buscar o Poder Judiciário para ter corrigidas as cobranças das faturas de consumo e o cancelamento do irregular TOI. Deve-se ponderar que embora cobrada por dívida que se mostrou desproporcional, o autor não teve seu serviço de energia suspenso, nem seu nome inscrito junto aos cadastros restritivos de crédito. Assim, no tocante ao valor do dano moral, a verba de estipulada de R$ 16.000,00, se mostra incompatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, estando em dissonância com os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e merece redução para o patamar de R$ 5.000,00. Recurso parcialmente provido.
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