TJRJ. Apelações Cíveis. Pretensão do autor de reenquadramento no cargo que ocupa, com o recebimento das respectivas diferenças, sob o fundamento, em síntese, de que a Lei Complementar Municipal 196, de 27 de dezembro de 2011, garantiu a progressão e a promoção na carreira, e que, apesar de cumprir os requisitos previstos na legislação, não houve qualquer alteração em sua remuneração. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Lei Complementar Municipal 196/11, que estruturou a carreira dos servidores do Município de Macaé, que concede o direito à progressão e à promoção ao servidor. Autor que comprova o preenchimento dos requisitos objetivos para fazer jus ao avanço na carreira. Ausência de dotação orçamentária que não impede o direito subjetivo do servidor. Tema 1.075 do STJ. A não realização de avaliação de desempenho constitui ato omissivo da Administração, cuja ausência não pode ser obstáculo à promoção pretendida. Reenquadramento que constitui ato vinculado, ante a expressa determinação legal, a qual restou descumprida pelo ente público, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Efeitos financeiros que devem retroagir à data em que implementados os requisitos. Precedentes da já citada Corte Superior. Registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários deve se dar na fase de liquidação de julgado, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Reparo do decisum. Provimento do apelo do autor, para o fim de condenar o réu a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com custas e honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, e desprovimento do recurso do réu.
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