TST. AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. SÚMULA 126/TST
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, para configuração de grupo econômico a que alude o CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é necessária a existência de relação de hierarquia/subordinação entre uma empresa principal e as demais que venham a compor o grupo. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se deu integralmente antes de vigência da Lei 13.467/17. E no recurso de revista a impugnação do reclamado se refere à prova dos fatos discutidos em juízo. O TRT concluiu que ficou caracterizado o grupo econômico por subordinação e reconheceu a responsabilidade solidária, por entender evidenciado que o Banco do Brasil S/A. é o acionista majoritário do Banco Votorantim S/A. detendo 50% do seu capital social, e que se encontra investido de poderes de decisão nos órgãos de controle da Companhia. Ficou registrado no acórdão recorrido que o Banco do Brasil: a) adquiriu, em 28/09/2009, por meio de acordo de acionistas, 50% do capital social do segundo reclamado BANCO VOTORANTIM; b) afirma em defesa que, no tocante à governança corporativa, atua junto ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Comitê de Auditoria e aos Comitês de Assessoramento e ao Conselho de Administração; c) não figura como mero acionista de sociedade anônima, conforme dispõe a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), mas sim, de concreto participante de órgãos estratégicos da administração do segundo réu, a refletir verdadeiro entrelaçamento de interesses entre os bancos reclamados e demais empresas do grupo. Decisão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento.
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