TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRA ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, PARA SUSTAR OS EFEITOS DA DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO. PARTE IMPETRANTE CONTRA QUEM JÁ FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO E CONTRA QUEM JÁ FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO EM NOME PRÓPRIO NOS AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança que impugna ato judicial (decisão interlocutória) que determinou a expedição dos mandados de adjudicação dos imóveis pelo valor das avaliações nos autos de origem. 2. Mandado de segurança que não cumpre com os requisitos legais para o seu conhecimento, não sendo esta a via cabível e adequada para atacar a decisão impugnada, razão pelo qual a presente inicial deve ser indeferida, de plano, na forma da Lei 12.016/09, art. 10. 3. Decisão exarada no âmbito da fase executiva do processo civil (ação de execução por quantia certa), cujo inconformismo deve ser levado ao conhecimento do juízo ad quem pela via do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4. Sabe-se que ao agravo de instrumento é possível a atribuição de efeito suspensivo, tanto por fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, como pelo disposto no CPC, art. 1.019, I. 5. Logo, se é cabível agravo de instrumento contra a decisão atacada, não é adequada a via do mandamus para manifestar a irresignação (Lei 12.016/09, art. 5º, II). 6. Incabível, assim, por questões processuais (interesse processual - modalidade utilidade-adequação), o recebimento da inicial do presente writ. 7. Noutra direção, percebe-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada no devido processo legal (art. 825, I c/c art. 876 e seguintes do CPC), com rejeição dos pedidos da impetrante porque lhe falta, nos autos da execução, a legitimidade para formular pedidos em nome próprio. 8. Todo e qualquer pedido formulado pela impetrante somente poderia ser realizado nos autos dos embargos de terceiro, de onde se extrai a sua legitimidade ad causam, mas nunca nos autos de execução por quantia certa, onde não integra a relação jurídica processual. 9. Afasta-se, assim, de antemão, a flagrante ilegalidade ou o exercício abusivo do poder por parte da autoridade impetrada. 10. Falta, portanto, em igual medida, a prova pré-constituída da teratologia da decisão impetrada, como requisito indispensável para o acolhimento de mandado de segurança contra ato judicial. 11. Mandado de segurança indeferido por manifesta inadmissibilidade, ante a inadequação da via eleita.
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