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DOC. 853.3207.8259.6495

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Recorrente alega que o réu não preenche o requisito subjetivo, sendo necessária a realização de exame criminológico, nos termos da nova redação do art. 112, §1º, da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. Impossibilidade de retroação da Lei 14.843/24, no que se refere ao novo requisito para progressão de regime, posto que mais grave. Precedentes do STJ e do STF. Aplica-se ao caso, portanto, entendimento até então vigente, no sentido de que a realização do exame criminológico deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena. Ainda que se entenda, porém, pela aplicação da Lei 14.843/24, a nova redação do art. 112, §2º, da LEP deve ser cotejada com outros dispositivos da mesma lei, levando-se em consideração, ainda, a realidade dos presídios brasileiros, de modo que o exame criminológico pode ser dispensado casuisticamente, a depender das circunstâncias concretas da execução. Inteligência dos arts. 194 e 196, §2º, da LEP. Interpretação que melhor se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Elementos dos autos que indicam o bom comportamento carcerário do apenado, que ostenta bom comportamento carcerário, não possui faltas disciplinares e teve remida parte da pena em razão de estudo. Requisito subjetivo preenchido. Exame criminológico que se mostra desnecessário. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Legislação Citada: LEP, art. 112, §1º e §2º (Redação dada pela Lei 14.843/2024) . Jurisprudência Citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/05/2023.

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