TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. O caderno de provas está formado pelo registro de ocorrência 032-00773/2022 (e-doc. 03); auto de prisão em flagrante (e-doc. 05) termos de declaração (e-docs. 26, 28); auto de apreensão (e-doc. 31), auto de entrega (e-doc. 34); e pela prova oral em audiência. Conforme a inicial acusatória ofertada pelo Parquet, no dia 17/01/2022, por volta de 10h30min, no interior do Terminal BRT Centro Olímpico, localizado na Avenida Salvador Allende, altura da Avenida Embaixador Abelardo, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram os então denunciados carregando três partes de peças de alumínio, semelhantes às utilizadas em estações do BRT, as quais estavam armazenadas no local onde os denunciados foram flagrados, Terminal BRT Centro Olímpico. Em seguida, os agentes abordaram os denunciados, os quais, após serem questionados, alegaram terem encontrado as peças no lixo. Contudo, conforme a inicial acusatória, o local é uma área de obras da Prefeitura, estando as peças armazenadas no local. Configurado o estado flagrancial, os acusados foram encaminhados à sede policial onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 19/01/2022, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante em preventiva em relação ao acusado Paulo Henrique, e em relação a Pedro Augusto lhe concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (e-doc. 52). Em audiência de 06/10/2022, o juízo de piso concedeu liberdade provisória ao acusado Paulo Henrique (e-doc. 235). O magistrado de piso determinou o desmembramento dos autos em relação a Pedro Henrique, considerando a sua não localização após diversas tentativas de intimação, conforme despacho em 01/03/2023. Em que pese a alegação ministerial contida na exordial, é extremamente frágil a prova produzida em juízo para condenar o recorrido pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, II, do CP. A materialidade do delito restou comprovada conforme o registro de ocorrência e o auto de apreensão e auto de entrega. Todavia, a prova amealhada aos autos não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, sopesando a prova oral produzida em juízo, o certo é que não foi ouvida a principal testemunha, o funcionário da empresa que presta serviço para o BRT e relatou aos policiais militares que o material havia sido subtraído do depósito e pertencia à empresa. Em audiência de instrução e julgamento, somente compareceu uma das testemunhas, o policial militar Jose Claudio de Souza Mattos, que narrou que no dia dos fatos estava de supervisão no Projeto BRT Seguros e transitava pela Estação terminal do BRT Centro Olímpico, quando observou os dois indivíduos carregando as peças de alumínio enroladas em um plástico escuro, razão pela qual realizou a abordagem dos acusados; e de imediato veio um senhor da empresa e falou que o material havia sido furtado de um contêiner. Desta forma, como bem exposto pelo juízo de piso, em que pese o policial ter relatado que encaminhou o funcionário para delegacia, não consta nos autos depoimento de nenhum funcionário da empresa lesada, nem tampouco qualquer testemunha que tenha visto o réu subtrair o material, sendo certo que as testemunhas policiais apenas viram o réu e o comparsa carregarem as peças de alumínio O réu, por sua vez, em interrogatório optou por permanecer em silêncio. Diante da prova produzida em juízo, a indicar a inexistência de certeza necessária para o édito condenatório, considerando ainda que o apelado permaneceu em silêncio, inviável a imputação ao recorrido da conduta delituosa descrita na exordial acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição proferida pelo magistrado de piso, a prestigiar o princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito