TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 942 DO CC - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA - PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária atribuída pelas Instâncias Ordinárias à Petrobras pelo pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. 2. De plano, cumpre mencionar que as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho não se enquadram como verbas trabalhistas em sentido estrito, mas possuem natureza jurídica civil, decorrente de culpa aquiliana por ato ilícito, na forma dos art. 186 e 927, caput, do Código Civil. 3. Nesta vertente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o exame da responsabilidade da administração pública, em casos como tais, não se enquadra no Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, na Súmula 331/TST, V e na tese vinculante do STF fixada no Tema 246 de Repercussão Geral, mas, sim, no disposto nos art. 186, 932 e 942 do CC. 4. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator, é mister observar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da incidência das disposições do art. 942 do CC, de modo que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária do Tomador de serviços, ainda que figure como parte entidade pública. Contudo, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, com reconhecimento da intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (indenização por danos morais, materiais e estéticos e valor das indenizações) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 107.084,61, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, «a» e «c», da CLT e jurisprudência uniforme e sedimentada do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. desprovido. III) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - NÃO CONHECIMENTO. Não admitidos os recursos de revista principais, não cabe conhecer do recurso de revista adesivo do Reclamante, com espeque no art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo do Reclamante não conhecido.
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