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DOC. 854.3863.7474.5851

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.

A autora foi vítima de perfuração por arma de fogo, tendo sido realizada uma cirurgia, mas necessitou realizar uma nova. Em razão da demora no seu agendamento, requereu que o réu fosse condenado na obrigação de fazer e a compensá-la por danos morais.O direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos arts. 5º, 6º e 196 da CF/88, sendo dever dos entes federativos fornecer o tratamento da autora. Ressalta-se, incialmente, que se trata de direito à saúde e à vida, e, por conseguinte, não há que se falar em exiguidade do prazo fixado, tendo em vista a urgência da doença que acomete a autora, ora agravada. Verifica-se que a autora se submeteu à almejada intervenção cirúrgica no Hospital Municipal Lourenço Jorge, em cumprimento à determinação judicial, conforme demonstra o documento juntado aos autos. No tocante ao pedido de compensação por dano moral, não assiste razão a autora, pois não demonstrou a negativa da parte ré em protelar a cirurgia. A autora não relatou qualquer erro decorrente da cirurgia ou eventual dano em relação ao tempo decorrido para a sua realização. Ademais, a determinação exarada na decisão que deferiu a tutela de urgência foi atendida em curto lapso temporal, inexistindo desídia do réu no seu cumprimento. O laudo pericial comprovou que a autora não sofreu danos em virtude dos fatos narrados, assim como não foi identificado qualquer erro médico no seu atendimento. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

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