TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DE OBRA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese, extrai-se que o recurso de revisa interposto pela agravante teve seu seguimento denegado em razão da aplicação do entendimento firmado no IRRR 190-53.2015.5.03.0090, tendo o TRT consignado de forma expressa que « as obrigações foram contraídas por empreiteiro sem idoneidade financeira e que o contrato de empreitada foi celebrado em 11 de outubro de 2017 «. 1.3. Contudo, a recorrente limita-se a reiterar a tese segundo a qual nenhuma responsabilidade lhe seria atribuível em razão de sua condição de dona de obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 da TST, sem nem mesmo mencionar ou tampouco impugnar os pressupostos adotados pelo TRT ao denegar trânsito à revista com base no entendimento vinculante firmado no IRRR 190-53.2015.5.03.0090. No mesmo sentido, a parte igualmente não impugnou a conclusão regional de que a presente demanda encontra-se dentro da modulação de efeitos fixada no mencionado precedente firmando em IRRR. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INCORRÊNCIA. 2.1. A agravante sustenta a nulidade da decisão de admissibilidade recursal proferida pelo TRT, apontando violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV e do art. 93, IX da CF. 2.2. Nesse sentido, aduz que o Tribunal Regional incorreu em vício de fundamentação, pois, embora tenha sustentado a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limitou-se a denegar seguimento à revista em decorrência da aplicabilidade da Súmula 331/TST, condenando-lhe de forma subsidiária em razão de mera decorrência da prestação de serviços. 2.3. Extrai-se da decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante todos os pressupostos fáticos e jurídicos pelos quais considerou não preenchidos os requisitos legais para o seu processamento, inexistindo qualquer vício de fundamentação. 2.4. Com efeito, o inconformismo da recorrente diz respeito à conclusão exarada pelo Tribunal Regional na decisão denegatória, hipótese que se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento interposto pela parte, não se apurando as violações constitucionais suscitadas pela parte, pelo que não há qualquer nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DEFEITO DETRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever, em recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações.Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediantecotejoanalíticoentre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não obstante o reclamante suscite a violação de dispositivos constitucionais, não houve a indicação dos fundamentos que sustentem a alegada violação, incidindo no óbice previsto no art. 896, § 1º-A, III da CLT. 1.3. Nesse sentido, embora o agravante tenha reproduzido o teor dos artigos indicados como violados e citado precedente sobre a matéria, furtou-se de efetivamente demonstrar em que termos o acórdão regional os violaria. 1.4. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável o cumprimento da exigência de demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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