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DOC. 854.9717.8694.2028

TJRJ. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Art. 311 §2º, III do CP. Paciente preso em flagrante , no dia 21 de setembro de 2024, cerca de 10:40 horas, na Estrada Velha Rio Dourado, Palmital, Rio das Ostras, conduzia uma motocicleta com placa de identificação, número de chassis e número de motor adulterados, conforme laudo de exame pericial de adulteração de veículos. Concessão de liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE: O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade na custódia do paciente. A decisão na decretação da prisão cautelar do paciente está suficientemente fundamentada e atende a todos os requisitos legais pelo que não merece censura alguma. O estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado. Ressalta-se que, na promoção que acompanha a inicial acusatória, explicita o Ministério Público o descabimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo fato do paciente ostentar três anotações, inclusive uma apta a configurar a reincidência. In casu, há risco concreto de reiteração delitiva, imprescindibilidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. A denúncia narra fatos gravíssimos! Impende destacar que a via estreita do habeas corpus é inadequada ao exame da prova, de sorte que a tese do impetrante de negativa de autoria é incompatível com a via eleita, por implicar em aferição do mérito processual. Ademais disso, não se pode olvidar que, nesses autos foram demonstrados indícios suficientes da autoria e da materialidade dos delitos, bem como do perigo decorrente da liberdade do paciente para a ordem pública. Deve ser consignado, por derradeiro, que, como sabido e exposto na liminar, a presença de predicados favoráveis, por si, não conduz à concessão da ordem, notadamente quando presente a necessidade da constrição de liberdade. No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, frente à gravidade em concreto do delito perpetrado e à periculosidade social do agente. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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