TJSP. Agravo interno - Decisão indeferindo pedido de gratuidade formulado por autor de «ação declaratória da prescrição de débito tributário» ajuizada contra o Município de São Paulo, em sede de recurso de apelação, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção - Gratuidade que foi indeferida porque «o requerente é Delegado de Polícia que aufere rendimentos mensais brutos acima de R$30.000,00 (fls.494) e já recolheu custas iniciais em valor considerável, no total de R$4.374,73 (fls.25/26), além de outras despesas processuais (v.g. fls.27/28), de modo que não é possível reconhecer a hipossuficiência da parte» - Insurgência do autor-apelante - Não cabimento - Recorrente que apenas insiste que faz jus à gratuidade, porém, como já indicado, os elementos constantes dos autos não comprovam a hipossuficiência da parte, pelo contrário, demonstram que o autor-apelante possui capacidade econômica financeira para suportar o pagamento do preparo - Pedido de diferimento do pagamento que não possui respaldo legal, já que a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo está restrita às hipóteses previstas no art. 5º, I a IV, da LE 11.608/03 - Ação ajuizada que não discute alimentos ou reparação de danos por ilícito extracontratual, bem como não se trata de declaratória incidental ou embargos à execução, a impossibilitar o recolhimento no final da demanda, como pretendido - Caso concreto em que o valor do preparo só seria inexigível caso o recorrente fosse beneficiário da gratuidade, o que não se observa - O fato de o requerente possuir empréstimo consignado ou apresentar extrato de uma única conta-corrente, de período reduzido, com saldo negativo, não comprova a sua condição de hipossuficiente, até porque não foi demonstrado o destino de vários débitos «pix» realizados pelo autor, em valores igualmente consideráveis (R$14.000,00, R$4.790,00, R$13.000,00 e R$4.800,00) - Autor que, ademais, noticiou que já havia ajuizado outra ação judicial referente ao mesmo imóvel tributado, discutindo outra questão (extinção de condomínio), demanda na qual o requerente também realizou o pagamento de custas e despesas em valores consideráveis (v.g. R$10.672,72, R$1.420,00 e R$2.840,00), tudo a confirmar a capacidade econômica financeira do ora agravante - Valor dado à causa (que é base de cálculo do preparo nos termos do LE 11.608/03, art. 4º, II) atribuído pelo próprio autor-apelante, que já sabia das consequências de eventual improcedência da ação, assim, como a parte foi vencida em primeiro grau, a exigência do recolhimento não se mostra irregular ou excessiva, tampouco que viola os «princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade» - Precedente do E. STF - Decisão mantida - Recurso não provido
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