TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338/TST, I. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 422/TST, I). 1 - A
decisão agravada manteve a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, porque no acórdão regional houve aplicação da Súmula 338, I, TST. 2 - A Corte Regional, para o período em que havia cartões de ponto do reclamante, considerou válida a norma coletiva que elasteceu o labor em turnos ininterruptos, mesmo que ambiente insalubre, concluindo serem indevidas, como extras, as horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, nos termos art. 611-A, I e XIII, da CLT; para o período em que não houve apresentação de cartão de ponto por parte da reclamada, acolheu a jornada de trabalho descrita na inicial e deferiu as horas extras, conforme Súmula 338/TST, I. 3 - Nas razões de agravo, a reclamada restringe-se a alegar a validade da norma coletiva quanto ao elastecimento do turno ininterrupto de revezamento, bem como a impossibilidade de invalidação da norma coletiva quando da extrapolação habitual da jornada acordada, nada alegando sobre a aplicação da Súmula 338/TST, I, que registra ser ônus da prova do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, de forma que não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. 4 - Nesses termos, observa-se que a reclamada não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido .
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