TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. CLT, art. 790-B 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR EM, NO MÍNIMO, 40% DO SALÁRIO EFETIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE «, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que restou comprovado o contato com agente insalubre, bem como que os EPIs não eram eficazes para neutralizar o contato com eventuais agentes agressivos. Dessa forma, para que se chegue à conclusão no sentido de que o contato com os agentes insalubre se deram de modo eventual, bem como que os EPIs eram suficientes para neutralizar o agente insalubre, como alegado pela parte Reclamada, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). III. No que toca ao tema « HONORÁRIOS PERICIAIS «, a decisão regional está em conformidade com o disposto no CLT, art. 790-B não havendo elementos nos autos que demonstre que o valor de R$ 3.000,00, atribuído aos honorários periciais, seja desproporcional ou desarrazoado. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista. IV. Quanto ao tema « HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIAÇA « é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que, quanto ao período posterior a janeiro de 2019, a Reclamada não comprovou a percepção de salário superior em, no mínimo, 40% do salário efetivo. Assim, para que se chegue à conclusão no sentido de que havia o pagamento de salário superior a 40% do salário efetivo, há necessidade de reexame de fatos e provas. Ademais, tendo em vista a necessidade de se comprovar o requisito subjetivo (fidúcia especial) e o requisito objeto (percepção de salário superior em, no mínimo, 40% do salário efetivo), não tendo a Reclamada se desincumbido de seu ônus de comprovar o segundo requisito, é inviável o enquadramento do Reclamante na exceção do CLT, art. 62, II. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III . O entendimento desta 4ª Turma é de, que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento « ultra petita «, e que a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. IV. Cabe esclarecer que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Min. Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. V. Assim sendo, tendo em vista que a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do CPC, art. 324, ao decidir que a condenação da Reclamada não está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional impôs obrigação que excede os limites legais (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492), o que importa em violação do CLT, art. 840, § 1º. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito