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DOC. 856.2669.4792.1253

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA «ITAÚ UNIBANCO S/A.» - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.

Esta Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que o protesto judicial resulta na interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada no mesmo ano em que a parte reclamante desligou-se do banco reclamado, não há que se falar em prescrição bienal. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. À luz dos arts. 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC/2015 art. 15), 212, caput, do Código Civil e 1º, caput, da Lei 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento.

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