TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS. ART. 16, CAPUT, § 1º, III E IV, DA LEI 10.826/03. LESIVIDADE DOS ARTEFATOS COMPROVADA. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. TIPICIDADE PRESENTE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA SOBRE OS EXPLOSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO VIÁVEL. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME. CONCEDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. O porte ilegal de arma de fogo, munições e artefatos explosivos são crimes de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Hipótese, ademais, em que os explosivos demonstraram possibilidade de detonação e a arma de fogo apresentou funcionalidade, assim como parte das munições. Conduta típica. 2. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que os materiais apreendidos estavam em poder do acusado. Hipótese em que policiais, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, localizaram um revólver, calibre 38, com a numeração de série suprimida, munições de uso restrito e dois artefatos explosivos na residência do réu. O relato dos agentes públicos que participaram da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido durante a instrução, inexistindo razão para que sejam colocados sob suspeita. Alegação do réu, no sentido de que não tinha conhecimento dos artefatos na sua residência, os quais foram ali deixados por terceiro não identificado, isolada nos autos e inverossímil. Condenação mantida.3. Descabida a pretendida desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, para o tipo do art. 12, ambos do Estatuto do Desarmamento, porque o laudo pericial apontou que a numeração de série do revólver foi suprimida por abrasão, ou seja, por ação humana, a determinar a classificação no tipo imputado. Igualmente não encontra amparo a tese de desconhecimento do réu sobre a numeração do artefato. 4. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Hipótese em que indevida a negativação do vetor culpabilidade, que se trata de um vetor individual e não da soma das outras circunstâncias judiciais do CP, art. 59. Vetor neutralizado. Pena reduzida. Regime abrandado para o aberto.5. Presentes os requisitos do CP, art. 44, tratando-se de réu primário e mostrando-se a medida adequada e suficiente, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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