TJRJ. Direito do Consumidor. Contrato de Seguro de vida. Morte do segurado. Descontos no contracheque após cancelamento da apólice. Indenização devida. Danos morais não configurados. Apelações desprovidas. 1. A primeira apelante é beneficiária de seguro de vida contratado por seu marido falecido com a segunda apelante e esse era beneficiário do seguro de vida contratado pela primeira apelante com a segunda. 2. Sustenta a seguradora que as apólices do falecido estavam canceladas na data do óbito, mas as da primeira apelante permaneciam ativas e foram essas que continuaram devidamente a ser descontadas. 3. No caso vertente, os contracheques do falecido de janeiro de 2014 a fevereiro de 2016 demonstram que mesmo após agosto de 2014 a rubrica 31487 Mongeral - Seguro de Vida no valor de R$ 772,61 continuou a ser cobrada no contracheque até março de 2015, quando passou a incidir a rubrica 34186 Prêmio Seguro Vida - Mongeral no valor de R$ 904,13, a partir de maio de 2015 até janeiro de 2016. 4. Ocorre que somente com o número e nome da rubrica não é possível inferir a qual contrato se refere a cobrança, e a qual proponente, primeira apelante ou seu marido falecido, tampouco pelo valor da contraprestação mensal atualizada. 5. Nessa toada, a segunda apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os descontos efetuados no contracheque do falecido eram atinentes aos contratos de seguro de vida da primeira apelante, não dando ensejo ao pagamento do prêmio do seguro a essa. Sequer requereu provas, quando instada a fazê-lo, tendo havido inclusive a inversão do ônus da prova. 6. Assim, com a manutenção dos descontos do prêmio, a seguradora criou a justa expectativa do segurado de que o negócio permanecia vigente e eficaz, de forma que a posterior alegação de cancelamento da apólice quebra a boa-fé que deve pautar o comportamento das partes antes, durante e depois da formação do negócio jurídico. 7. Condenação ao pagamento da indenização securitária que se mantém como disposto na sentença. 8. Não havendo prova de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, a lide se encerra na existência de indenização securitária devida, de ordem exclusivamente patrimonial. 9. Danos morais não configurados. 10. Apelações a que se nega provimento.
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