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DOC. 856.7211.8795.4480

TJSP. POSSESSÓRIA -

Decisão que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse em favor da parte agravante - Na espécie, descabe deliberar sobre o deferimento ou indeferimento da liminar de reintegração de posse inicialmente indeferida, independentemente da realização da audiência de justificação prevista no CPC/2015, art. 562, ainda que não expressamente requerida na inicial, uma vez que são necessários esclarecimentos acerca da prática de atos de posse pela parte autora agravante, sendo a prova documental produzida insuficiente para os esclarecimentos das questões controvertidas, ainda que em sede de cognição sumária - Diante das peculiaridades do caso dos autos, (a) como existe notícia de que a parte agravada está edificando no imóvel objeto do litígio, em situação em que há controvérsia acerca do exercício efetivo da posse, (b) recomendável preservar a situação fática atual, enquanto não dirimidas as questões relativas à posse do bem decorrentes, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para impor a medida necessária e adequada (CPC/2015, art. 555, parágrafo único), consistente em determinação para que a parte agravada se abstenha de realizar obras na área construída pelo imóvel objeto da ação, imediatamente, sob pena de multa a ser fixada pelo MM Juízo da causa - Reforma, em parte, da r. decisão agravada para: (a) determinar que o pedido de liminar de reintegração anteriormente indeferido seja apreciado e decidido, após a realização de audiência de justificação, precedida de regular intimação do réu, a fim de permitir à parte autora a produção de prova oral dos pressupostos necessários para a concessão da liminar, concedendo a ela a oportunidade para arrolar testemunhas e (b) para impor a medida necessária e adequada (CPC/2015, art. 555, parágrafo único), consistente em determinação para que a parte agravada se abstenha de realizar obras na área construída pelo imóvel objeto da ação, imediatamente, sob pena de multa a ser fixada pelo MM Juízo da causa.

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