TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM - CABIMENTO - art. 381, III, CPC - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDICAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DA ADVOGADA DA PARTE - REGULARIDADE - PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO - NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. I- O
CPC prevê em seu art. 381, III, a possibilidade de produção antecipada de prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação; II - A prévia notificação extrajudicial, devidamente entregue no endereço de citação do réu, presta-se a comprovar a tentativa da parte autora em obter o documento pelas vias administrativas, a fim de evitar o ajuizamento da presente ação, que somente ocorreu depois de ultrapassado o prazo de 30 dias, para a obtenção de uma resposta do réu; III- Mostra-se exagerado formalismo entender que referida notificação não cumpre sua finalidade por constar a indicação do endereço da advogada do autor para remessa da documentação requerida, sendo o interesse do requerente certo e notório, sobretudo quando consta a assinatura da parte no referido requerimento administrativo; IV- Nos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ, representativo de controvérsia, «A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.»; V- Estando presentes o interesse de agir da parte e demais requisitos legais exigidos para o procedimento pleiteado, impõe-se a cassação da sentença primeira para que seja dado regular pross eguimento ao feito, na forma dos CPC, art. 382 e CPC art. 383.
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