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DOC. 857.1205.2962.2825

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECREAÇÃO INFANTIL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO À CONTRADITA DE TESTEMUNHA, OUVIDA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DO DECISUM.

1. A título de delimitação do objeto litigioso, a presente ação compensatória por danos morais decorreu da alegada retenção indevida da autora nas dependências do espaço de recreação infantil localizado no interior do shopping, cuja liberação teria sido condicionada ao prévio pagamento do serviço, mesmo após a criança ter comunicado aos funcionários do estabelecimento réu a sua vontade de ir ao banheiro, o que resultou na urinação nas próprias vestes. 2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral, e a condenou ao pagamento dos consectários legais de sucumbência, observada a gratuidade de justiça. 3. No que permeia a impugnação à contradita da testemunha, suscitada pela autora apelante, esta não merece prosperar. A testemunha contraditada admitiu relação de amizade com o tio materno da infante, razão pela qual prestou depoimento na qualidade de informante, dispensado o compromisso. Não obstante, suas declarações poderão ser objeto de valoração probatória, com as devidas ressalvas. Assim, incumbirá ao juiz o prudente arbítrio para atribuir o valor que entender merecido, com base no princípio do livre convencimento motivado. No mais, ausente demonstração de efetivo prejuízo, não se justifica a anulação do ato processual ou a reabertura da instrução para novo depoimento, em respeito aos princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Inteligência dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/2015 . 4. Com relação à preliminar de nulidade absoluta devido à falta de intervenção do Ministério Público, a demanda envolve interesse de infante, legalmente qualificada como absolutamente incapaz, razão pela qual o Parquet deveria ter sido intimado de todos os atos do processo, o que não ocorreu no caso concreto. Configurado o error in procedendo, é imperioso o reconhecimento da nulidade e, com efeito, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a intervenção do Ministério Público antes da prolação de nova decisão. Aplicação dos artigos dos arts. 178, II, e 179, I, e 279, todos do CPC/2015 . Prejudicada, por corolário, a análise das demais questões suscitadas na apelação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

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