TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO. DÉBITO SOB A RUBRICA «ITAÚ SEG AP PF», NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA E DETERMINOU O SEU CANCELAMENTO, ALÉM DE CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APELO DO RÉU.
Ônus da prova do banco apelante. Responsabilidade objetiva do banco réu. art. 14, §3º do CDC. Apelante que não comprovou a existência de contratação. Ausência de contrato ou outros elementos de prova capazes de demonstrar a legalidade das cobranças. Instituição financeira que se limitou a colacionar telas sistêmicas no corpo de sua manifestação. Ora, não poderia a ré realizar contratação de serviços bem como realizar descontos na conta corrente, sem a aquiescência da parte autora. Falha na prestação do serviço que se reconhece. Parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autoral nos termos do art. 373, II do CPC. Restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral configurado e fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não comporta redução. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator.
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