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DOC. 857.5735.2719.6588

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TORTURA-CASTIGO E ABANDONO DE INCAPAZ - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA MAUS TRATOS - DESCABIMENTO - INTENÇÃO DE CAUSAR SOFRIMENTO PESSOAL - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

As palavras das vítimas e testemunhas, corroboradas pelos laudos periciais, não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva do apelante em relação ao delito de tortura, porquanto submeteu as vítimas, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, com o objetivo de aplicar-lhes castigo, estando reunidos, na espécie, todos os elementos da definição legal do crime de tortura. 2. Restando demonstrado que o apelante agiu, não com a intenção de corrigir, disciplinar ou movido por qualquer outro sentimento altruísta relacionado à educação da adolescente, mas, sim, com claro intuito de impor castigo pessoal e, via de consequência, de causar intenso sofrimento à vítima, seja por ódio, prazer ou qualquer outro sentimento vil, está caracterizada o crime de tortura-castigo, pelo que não há falar em desclassificação para lesão corporal. 3. Em face de pedido expresso formulado pelo Ministério Público, é possível a fixação de reparação a título de danos morais, visto que o dano in re ipsa dispensa dilação probatória. Todavia, em considerando que não há nos autos dados seguros sobre a condição socioeconômica das partes e, ainda, que a fundamentação apresentada pelo julgador não está calcada em dados concretos, possível é a redução do valor fixado. 4. Na forma do disposto no CP, art. 33, sendo o réu reincidente em crime doloso, ainda que condenado a pena de detenção inferior a 04 (quatro) anos

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