TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4, II, (10X) N/F 71, E 288 NF 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILAR E DO COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Com relação à arguição da ilegalidade da segregação cautelar da Paciente, denunciada pela subtração da quantia de R$ 4.439,58 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) da conta bancária da vítima ÂNGELA IANTORNO DO NASCIMENTO, sendo diversos os processos em curso ou nos quais já foi condenada por crimes semelhantes, praticados nos Estados do Rio de Janeiro (cidade do Rio de Janeiro e Niterói) e no Estado de São Paulo. 2) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a decisão guerreada menciona que a Paciente apresenta anotações criminais anteriores pela prática de crimes em diversos estados da Federação, o que se apresenta como um fundamento válido ao reconhecimento do periculum libertatis. 4) Registre-se que, embora tenha sido consignada a reincidência da Paciente para a decretação da prisão preventiva, a impetração veio desacompanhada da folha de antecedentes penais, documento indispensável para apreciar a gravidade e a antiguidade dos crimes anteriores. 5) Diante deste panorama, não encontra amparo a alegação de que a segregação cautelar imposta à Paciente seria desnecessária pois, ao contrário do que sustenta a impetração, ela harmoniza-se, nessas condições, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 6) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, uma vez que seu histórico criminal revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes e demonstra a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. Nessas condições, a imposição da prisão preventiva está autorizada, consoante orientação jurisprudencial pacificada no STJ. Precedente. 7) Ressalte-se, por oportuno, que embora inquéritos policiais e processos criminais em andamento, assim como condenações sem trânsito em julgado, não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser avaliadas desfavoravelmente para fins cautelares. 8) Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva» (RHC 68550/RN, Sexta Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). Precedentes. 9) Ademais, conforme se extrai da decisão guerreada, o periculum libertartis, decorre, ainda, do modo como foi praticado o crime imputado à Paciente, apontado expressamente, pela digna autoridade apontada coatora, como fundamento básico da conservação da segregação compulsória. 10) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada à Paciente, segundo descreve a denúncia, se extrai sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 11) Além disso, ao contrário do que sustenta a impetração, o fato de não ter sido localizada a Paciente evidencia ainda mais a legitimidade da conservação da medida extrema, tanto mais para garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. 12) Por sua vez, diversamente do que sustenta a impetração, é inviável antecipar, na via eleita, a imposição de regime inicial menos rigoroso que o fechado à Paciente, na hipótese de eventual e futura condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao Princípio da Proporcionalidade. Precedentes. 13) Tampouco se desvanece a necessidade da medida cautelar imposta à Paciente pela ausência de contemporaneidade entre a data do decreto prisional e da prática do suposto crime. 14) Com efeito, não é possível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de contemporaneidade, como sustenta a impetração, porque ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Precedente. 15) Em suma, o risco à ordem pública é fato atual a alicerçar o decisum e, por isso, a alegação de que à medida extrema faltaria a necessária contemporaneidade não corresponde à realidade. 16) Como se observa, a imposição da segregação cautelar à Paciente não é desproporcional nem fere o princípio da Razoabilidade; antes, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 17) Entretanto, impõe-se a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, tendo em vista que a Paciente comprova, às fls.05/06 do Anexo 01, ser mãe de uma criança nascida em 23 de maio de 2018 - portanto, com seis anos incompletos. 18) A Lei 13.257/2016 normatizou o tratamento cautelar diferenciado à gestante e à mulher com filhos até doze anos (nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI do CPP), incorporando-se como novo critério geral a concessão da prisão domiciliar em proteção da criança, cabendo ao magistrado justificar a excepcionalidade - situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam outras cautelares. 19) Saliente-se que, uma vez demonstrada a condição de mãe de criança menor de doze anos - diversamente do que entendeu a autoridade coatora -, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição. 20) A orientação pela prevalência da necessidade de importância aos interesses atingidos de criança e adolescentes fez emergir a atual orientação jurisprudencial que somente excetua a possibilidade de substituição por prisão domiciliar apenas nos casos mencionados no Habeas Corpus coletivo STF 143.641/SP: crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, situações excepcionalíssimas. Precedentes. 21) Criado pela CF/88, o Eg. STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da Lei em todo o Brasil, cabendo a esta Corte de Justiça o alinhamento à solução encontrada por aquele sodalício a situações tais como a retratada nos autos. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.
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