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DOC. 857.9726.2931.4827

TJRJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSOS DE APELAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PREMATURO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Como cediço, mostra-se incabível a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo, nos termos do CDC, art. 88. Por outro lado, é admissível o chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor de serviços, na forma do art. 101, II, do diploma consumerista. Inteligência dos enunciados de súmula . 92. 208 e . 375 desta Corte de Justiça. Orientação do STJ. Sendo assim, não se justifica a prolação da sentença antes do chamamento ao processo da seguradora, devendo-se anular o decisum. Com a anulação da sentença, prejudicados os demais pontos ventilados nas apelações interpostas. Provimento do recurso interposto pela 2ª ré (Supreme). Sentença anulada. Prejudicados os demais pontos argumentados pelas partes em seus recursos.

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