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DOC. 858.0382.5707.7610

TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2016, PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, NA DISCIPLINA DE ARTES CÊNICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1.

Candidata aprovada fora do número de vagas, mas que, em 2023, ou seja, após expirado o prazo de validade do concurso, foi convocada a participar do Curso de Formação Básica, 3ª etapa do certame, através do Diário Oficial e por e-mail enviado por instituição estranha ao edital, sendo considerada desistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Validade da convocação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Candidata aprovada nas etapas que antecedem o curso de formação, em concurso realizado em 2016, somente sendo convocada para o referido curso em 2023, por meio do Diário Oficial, e por e-mail enviado por instituição estranha ao edital, sem a prova da efetiva entrega, restando eliminada do certame, por desistente. Existência de outros meios de notificação, lançados na ficha de inscrição da candidata, dos quais a Administração deveria ter feito uso para assegurar a efetividade da convocação. 4. Violação ao princípio da publicidade. Ilegalidade do ato administrativo de eliminação do certame. 5. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro contém regra expressa de que o ato de convocação se deve dar também por correspondência pessoal (art. 77, VI), dado que a responsabilidade do candidato em acompanhar as publicações dos atos pertinentes ao concurso público, se restringem ao seu período de validade. 6. Jurisprudência consolidada na Corte Superior no sentido de que ¿a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público, após considerável lapso temporal entre uma fase e outra, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a publicação no Diário Oficial¿. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A convocação de candidato aprovado em concurso público para a próxima etapa do certame, pelo Diário Oficial, após decorrido significativo lapso temporal entre as etapas, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, bem como o disposto no art. 77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que também exige que a convocação se faça por correspondência pessoal.

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