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DOC. 858.2635.0945.5311

TJSP. Apelação e Reexame necessário. Mandado de segurança. Concessão da ordem. Art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante em recolher o ITBI tendo-se como base de cálculo o valor da arrematação do imóvel (hasta pública), nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1113 (REsp. Acórdão/STJ), sem a incidência de correção monetária. A sentença merece reforma apenas no tocante aos consectários legais. A data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (CCB, art. 1245) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem. Nesse contexto, não há se falar em encargos moratórios (juros e multa). Contudo, deve incidir correção monetária sobre a base de cálculo a partir da data da carta de arrematação até o seu registro, pela Tabela Prática do TJ/SP (IPCA-e). Sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Nega-se provimento ao recurso voluntário e reforma-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário apenas para determinar-se a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e), nos termos do acórdão

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