TJMG. HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - RETROAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO NÃO SE SUBMETE A FORMALISMOS DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento de ação penal é medida excepcional, possível somente quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta, inépcias da denúncia, de alguma causa extintiva da punibilidade e da ausência de indícios de autoria e de prova acerca da materialidade delitiva. Se isto for possível depreender da análise dos autos, torna-se possível o trancamento da ação penal por essa via. 2. A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de formalidades legais, bastando que o ofendido manifeste seu desejo de instaurar procedimento criminal contra o ofensor.3. Se isto não se pode depreender da análise dos autos, torna-se impossível o trancamento da ação penal por essa via.3. Uma vez que a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo de 06 (seis) meses após o conhecimento do crime e da autoria delitiva, não há que se falar em decadência.
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