TJRS. APELAÇÃO-CRIME. DESACATO. CODIGO PENAL, art. 331. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Peculiaridades do caso concreto, relacionadas à sistemática de fiscalização do cumprimento da suspensão condicional do processo, que autorizam a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição. 2. É razoável a determinação de que o prazo prescricional suspenso durante o período de suspensão condicional do processo não fique tão somente a critério da acusação e do Estado-juiz, quando então a causa de extinção da punibilidade, norma de induvidoso direito material, fica ao alvedrio e ao sabor das entranhas da burocracia estatal, postergado indefinidamente, o que depõe contra o princípio da razoável duração do processo, insculpida como garantia constitucional. Evidente que o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo não pode gerar automaticamente a fluência do prazo prescricional, quando se sabe que tal providência demanda ao menos intimação do réu e de seu defensor para justificar o descumprimento, demandando impulso oficial no processo, e providências cartorárias que não são instantâneas, tais como conclusão ao magistrado, vista ao Ministério Público e subsequente intimação para justificativa do descumprimento. 3. Frente aos prazos previstos na Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CNJ-CGJ), a fluência do prazo prescricional, em interpretação consentânea ao primado constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), deve se iniciar 60 dias após a verificação do descumprimento pelo acusado das condições de SPC, ressalvada motivação excepcional para dilação deste prazo, como v.g. intimação editalícia e seus prazos específicos. 4. In casu, verifica-se que o descumprimento pelo réu das conduções pactuadas ocorreu desde 01/09/2018, retoma-se a contagem do prazo prescricional a partir do 61º dia subsequente, ou seja, 01/11/2018. E desde 01/11/2018, até o presente, houve o transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso, de dois anos, haja vista que a pena máxima prevista ao crime de desacato atrai o prazo prescricional de quatro anos (CP, art. 109, V), que ficou reduzido em metade pela menoridade do réu à época do fato. 5. Impositiva, portanto, a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição.
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