TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de revisão de sua remuneração para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o autor exerce o cargo de Professor I, fazendo jus à percepção do piso salarial em comento, de forma proporcional à sua carga horaria. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese 911 firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 5º da Lei Municipal 6.433, de 21 de dezembro de 2018, que estruturou o plano de carreira do magistério de forma escalonada, prevendo que as classes serão remuneradas com base no vencimento básico, com repercussão sobre os demais níveis, de acordo com a progressão na carreira. Ademais, para a categoria em comento, a Suprema Corte adotou um conceito restrito, para que o piso correspondesse ao vencimento básico inicial, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo, como forma de valorização dos profissionais de educação. Portanto, não merece prosperar a alegação do réu de que, para a implementação do piso salarial, deveria ser considerada a remuneração global da servidora. Ação Civil Pública, cujo processo foi cadastrado sob o 0225767-34.2012.8.19.0001, que se mostra inaplicável na espécie, eis que tal demanda coletiva trata de categoria diversa, qual seja, de agentes de trabalho de engenharia. In casu, embora os vencimentos para o cargo tenham sido fixados na legislação do município a partir do piso nacional, os devidos reajustes dos anos subsequentes não foram implementados pelo réu, o que só foi solucionado com a edição da Lei Municipal 7.311, de 18 de abril de 2022, que entrou em vigor em 18 de abril de 2022, com efeitos financeiros retroativos a janeiro daquele ano. Evidenciado que o ente pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Por usa vez, como se percebe, incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 37/STF, por não se tratar de caso de aumento de remuneração com base na isonomia. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Desprovimento do presente recurso.
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