TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos dois Réus. Condenação pelos crimes de tráfico, associação (ambos majorados pelo emprego de arma) e resistência qualificada. Recurso ministerial que persegue a revisão das dosimetrias. Apelos defensivos que objetivam a solução absolutória e a revisão das dosimetrias. Mérito que se resolve parcialmente em favor das partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em operação para coibir roubo de carga e tráfico de drogas, ao incursionarem por conhecido antro da traficância na comunidade do Paraopeba, dominada pelo Comando Vermelho, foram recebidos a tiros por um grupo de indivíduos, ensejando breve confronto armado. Agentes que, após encerrada a troca de tiros, avistaram o acusado Leandro adentrando a residência alheia e subindo ao terraço, logrando encontrá-lo escondido dentro de uma caixa dágua, na posse de uma mochila contendo expressiva quantidade de material entorpecente diversificado (154g de crack, 1125g de cocaína e 1192g de maconha), endolado e customizado, além de uma réplica de arma e rádio comunicador. Acusado Leandro que, ao ser indagado, indicou aos Policiais o rumo tomado pelo réu Cleiton, o qual foi encontrado deitado em uma mata, baleado na perna, na posse de uma pistola calibre .45 municiada e rádio transmissor. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apontada contradição dos Policiais sobre o local onde foi encontrada a mochila com drogas que se revela apenas aparente (já que o PM Álvaro apenas acrescentou que a mochila estava num canto do lado de fora da caixa dágua onde Leandro estava escondido) e não tende a macular a versão restritiva, pois restou comprovado que o material ilícito estava em poder do Acusado, já condenado pelo envolvimento anterior com o tráfico. Réu Leandro que, embora refutando a posse do material entorpecente, admitiu que estava no local dos fatos para «fumar um baseado», confirmando, na mesma linha, ter fugido da Polícia e se escondido em quintal alheio. Acusado Cleiton que exibiu contradição relevante em seu interrogatório, afirmando, em um primeiro momento, que estava no portão de casa com sua esposa, quando foi atingido na perna por um tiro dos policiais, os quais, em seguida, teriam entrado em sua residência e forjado a arma de fogo, e, ao ser questionado sobre eventual existência de testemunhas que pudessem depor a seu favor, disse que quem estava no portão de sua casa, no momento em que foi alvejado, não era sua esposa, e sim uma vizinha. Versões que, de qualquer sorte, culminaram isoladas, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Inequívoca configuração dos crimes de tráfico e associação em face de Leandro e do crime de associação majorado pelo emprego de arma em face de Cleiton. Hipótese concreta que, a despeito do lastro indiciário apresentado, não permite apontar, estreme de dúvidas, para um eventual compartilhamento dos entorpecentes e da arma entre os Acusados, situação que deveria ter sido objeto de melhor investigação posterior, tendente a clarificar a imputação posta na denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí se dizer que «nenhuma acusação se presume provada», pelo que «não compete ao réu demonstrar sua inocência» (STF). Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material entorpecente pelo acusado Leandro e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância dominado por facção criminosa), a atuação conjunta com elementos armados, bem como a quantidade total do material apreendido. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado, cuja autoria deve recair em face dos dois Réus. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Acusados flagrados numa atuação conjunta, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que os Réus integravam grupo armado, que efetuou disparos contra a guarnição policial, em típica atividade de segurança do tráfico, certo que Leandro (portador de maus antecedentes - tráfico) foi flagrado na posse de considerável quantidade de material entorpecente e simulacro de arma, havendo a apreensão conjunta de uma pistola municiada, no mesmo contexto fático, em poder do réu Cleiton (reincidente específico), e ambos estavam com rádios comunicadores. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os Apelantes, não só se achavam bem ajustados aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente» (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Delito de resistência que, no caso concreto, não pode ser atribuído aos Réus, a despeito do porte da arma. Narrativa fática da denúncia que imputou aos Acusados a direta deflagração de disparos contra os policiais, o que, à luz do princípio da estrita congruência, não restou comprovado, estreme de dúvidas. Policiais que não souberam informar se, mesmo integrantes do grupo criminoso que abriu fogo contra os policiais, os Acusados, pessoalmente, efetuaram disparos. Nada obstante, em relação ao acusado Cleiton, procede a incidência da majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV, certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre .45 Auto, com quatro munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes à associação ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que, por outro lado, não pode ser estendida ao réu Leandro, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto ao compartilhamento do artefato. Instrução revelando que outros meliantes, não identificados, é que foram os responsáveis pelos disparos, e que, dentre os Acusados, somente Cleiton portava arma de fogo. Inviabilidade de concessão do privilégio em relação aos dois Acusados, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se revisam para os Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 (Leandro) e art. 35, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV (Cleiton). Dosimetrias que tendem a comportar parcial ajuste. Montante toxicológico apreendido especificamente em poder de Leandro que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, à luz da Lei 11.343/06, art. 42. Acusado Leandro que também exibe uma condenação criminal definitiva por fato pretérito (crime de tráfico) configuradora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Acréscimo de 2/6 que se faz sobre a pena-base do tráfico (quantidade da droga + maus antecedentes) e de 1/6 sobre a pena-base do delito de associação (maus antecedentes). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d» (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Somatório global das sanções do réu Leandro que se faz, na forma do CP, art. 69, sendo incogitável a concessão de restritivas (CP, art. 44). Pena-base de Cleiton corretamente majorada em razão da valoração negativa de sua conduta social, já que praticou novo crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena por delito anterior, situação que não tende a configurar bis in idem com o reconhecimento da reincidência (STJ). Acréscimo que se faz segundo a universal fração de 1/6. Presença da agravante da reincidência (crimes de tráfico e associação), ensejando aumento diferenciado de 1/5, por se tratar de reincidência específica (STF, STJ e TJERJ). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d» (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Último estágio dosimétrico (Cleiton) ensejando o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado que se mantém para ambos os Acusados, considerando o volume de pena, a reincidência (Cleiton) e os maus antecedentes (Leandro). Recursos a que se dá parcial provimento, para: absolver os dois Acusados da imputação de resistência qualificada; absolver o réu Cleiton da imputação de tráfico; excluir a majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Leandro; revisar os fundamentos das dosimetrias; redimensionar as sanções finais de Leandro para 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1482 (mil, quatrocentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima; e redimensionar as sanções finais de Cleiton para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1142 (mil, cento e quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.
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