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DOC. 859.0280.5721.6620

TJMG. APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.

Nos termos da Súmula 150/STF, «prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação», que, na espécie, é de três (3) anos, por se tratar de ação de execução amparada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é regulamentado na Lei 10.931/2004, art. 44 e arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2.O despacho inicial que determina a citação interrompe o prazo prescricional, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.3. A prescrição intercorrente é caracterizada pelo não prosseguimento do processo executivo, em razão de ausência de manifestação do exequente, durante o prazo prescricional estipulado para o ajuizamento da demanda. 4. Inexistindo inércia do exequente, deve ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição.

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