Carregando…

DOC. 859.3003.2188.5127

TJRJ. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR CUJO LAUDO PERICIAL INCLUIU AS VERBAS PLEITEADAS NESTA DEMANDA.

Para que ocorra a coisa julgada, é necessária a verificação da tríplice identidade entre os elementos da demanda, ou seja, é preciso que ocorra a identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, em julgamento de apelação anterior, esta Câmara rejeitou a preliminar da exceção de coisa julgada e anulou a sentença para realização de perícia. Isso porque esta demanda e o processo anterior 0056478-16.2006.8.19.0001 possuem causas de pedir distintas. O processo 0056478-16.2006.8.19.0001 tratou de revisão do benefício previdenciário por erro de cálculo cometido pela parte ré, quanto ao tempo de vinculação previdenciária. A presente ação não trata de tal matéria, mas erro dos cálculos da suplementação, alegando a parte autora que não foram considerados os adicionais que o autor recebia juntamente com o seu salário-base, tais como periculosidade, confinamento, adicional noturno e hora repouso alimentar. No entanto, produzida a prova pericial neste processo, verificou-se que o cálculo de revisão do benefício do autor realizado nos autos do processo anterior incluiu as verbas adicionais pleiteadas nesta demanda. O laudo pericial naquele processo, ao calcular o benefício devido ao autor pelo tempo de contribuição correto, acresceu os adicionais percebidos no salário base do autor, conforme previsto no regulamento da Petros. Dessa forma, restou comprovado que o cálculo da condenação transitada em julgado no processo anterior . 0056478-16.2006.8.19.0001 incluiu as verbas adicionais requeridas nesta demanda. Após essa constatação, a parte autora inovou na causa de pedir, aduzindo equívoco no laudo pericial do processo anterior, que considerou os adicionais como verbas variáveis, cujo cálculo é realizado pela média de valores percebidos nos últimos 60 meses, quando consistem em verbas estáveis, devendo ser apurada pela média auferida nos últimos 12 meses. Ocorre, porém, que quanto a este aspecto, operou-se a coisa julgada, pois o laudo pericial produzido na ação anterior . 0056478-16.2006.8.19.0001 foi homologado e utilizado como cálculo da condenação transitada e julgado. Logo, eventual impugnação deveria ser realizada pela via própria, mas jamais por nova ação ordinária para revisar o valor apurado no laudo anterior. Dessa forma, embora inexistente coisa julgada sobre as causas de pedir das ações, há evidente preclusão sobre o cálculo do laudo pericial produzido na demanda anterior, pois incluiu todas as verbas pleiteadas na presente ação. Se houve vício de congruência do processo anterior, com julgamento extra petita em razão do laudo pericial, ou erro de cálculo, o ordenamento processual exige impugnação pela via própria, não podendo ser rediscutido o método de apuração da média dos valores dos adicionais nesta ação ordinária, de nova revisão do benefício de previdência complementar. Recurso desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito