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DOC. 859.6114.5440.0900

TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO -

Sindicância - Falta grave praticada em 25/03/2024 - Desobediência a servidor, consistente em recusa do sentenciado de sair da gaiola de acesso. Pretende a defesa, liminarmente, a desconstituição da falta disciplinar por insuficiência probatória e ausência de dolo, visto que o sentenciado acreditava que havia sido autorizado a mudar de cela. - INADMISSIBILIDADE - Autoria e materialidade devidamente comprovadas, no momento em que o sentenciado ingressa no sistema penitenciário, é advertido pelo servidor encarregado da disciplina prisional sobre descumprir normas de segurança e disciplina. Não obstante, foi devidamente advertido pelo agente prisional sobre o devido procedimento a ser adotado para mudança de cela e que se mantivesse a recusa em desobedecer às suas ordens isto configuraria falta disciplinar. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para falta média. ADMISSIBILIDADE. - Não restou demonstrado que a conduta do agravante, embora com aparência de desobediência, configure comportamento que justificasse a classificação da falta como grave, vez que não abalou a disciplina ou a ordem do estabelecimento prisional, cuidando-se de fato isolado, que não causou maiores transtornos - Conduta que melhor se amolda à falta de natureza média, prevista no art. 45, I, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.

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