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DOC. 859.8730.5236.3050

TST. I - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELA SUSCITADA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO - EPTC. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO PARCIAL. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES. PRECLUSÃO. 1 - A

partir do exame dos autos, observa-se que o acórdão de fls. 4363 a 4365, que homologou o acordo parcial livremente avençado entre as partes, não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado, conforme certidão de fl. 4372. 2 - Deste modo, operou-se a preclusão quanto ao debate de todas as cláusulas sociais incluídas no acordo, o qual expressamente excepcionou apenas as cláusulas de natureza econômica (relativas a reajuste salarial, vale alimentação/refeição, auxílio-funeral, auxílio educação infantil e auxílio farmácia). 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DE ACORDO COLETIVO. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PANDEMIA DE COVID-19. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 1 - O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, apreciando o item 02. REAJUSTE DE SALÁRIO, deferiu, em parte, o pedido para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 1º.05.2021, o reajuste de 6,15%, a incidir sobre os salários praticados em 1º.05.2020. 2 - A controvérsia dos autos está adstrita a possibilidade de concessão de tal reajuste, em detrimento do disposto no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, de 27/05/2020 - editada no contexto da pandemia de Covid-19 -, que estabeleceu vedação, até 31/12/2021, a que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 concedessem, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. 3 - A esse respeito, esta SDC já decidiu que o Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público de 28/05/2020 (data da publicação da Lei Complementar 173/2020) a 31/12/2021, inclusive nos casos de reposição inflacionária. Há, inclusive, julgado envolvendo a mesma empresa estatal que figura como suscitada nos presentes autos, qual seja a EPTC (ROT-22087-16.2020.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2024). 4 - A sentença normativa prolatada nestes autos fixou sua vigência a contar de 01/05/2021 (acórdão de fls. 4377 a 4393), sendo parcialmente alcançada, portanto, pela vedação estabelecida pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, que vigorou de 28/05/2020 até 31/12/2021, uma vez que não se enquadra o presente caso nas hipóteses de exceção previstas no mencionado dispositivo legal, que ressalvam a proibição quando a concessão é derivada de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. 5 - Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DA CATEGORIA. ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE REFERÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, apreciando o item 02. REAJUSTE DE SALÁRIO, deferiu o pedido do §1º « por se tratar de cláusula histórica e em razão de sua razoabilidade, ficando a cláusula assim redigida: ‘O salário será pago, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de referência’ ». 2 - A respeito da data de pagamento de salário, a SDC deste Tribunal Superior do Trabalho, em julgamentos anteriores envolvendo a mesma suscitada, EPTC, decidiu pela manutenção do acórdão do Tribunal Regional, que havia fixado o último dia útil do mês de referência como termo limite para o pagamento de salário. 3 - Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 4 - Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SUSCITANTE SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1 - Esta Seção Especializada, em 16/11/2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei 13.467/2017. 2 - Acerca do percentual a ser arbitrado, de acordo com o caput do CLT, art. 791-A serão devidos honorários de sucumbência entre 5% e o máximo de 15% em favor do advogado, sobre o valor que resultar da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3 - In casu, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo razoável o arbitramento do valor de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em razão da aplicação do percentual intermediário de 10% sobre o valor da causa, estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4 - Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento.

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