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DOC. 859.8968.4892.9100

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.340/2006, art. 24-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO E DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELOS DANOS MORAIS, OU AINDA A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO.

Não merece prosperar a irresignação absolutória. A prova é induvidosa no sentido de que o apelante L. C. da S. no dia 29/07/2020, por volta da 12:00 h, na Rua Clara. 981, via pública, Jardim Paraíso, São João de Meriti, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial na qual foram deferidas medidas protetivas de urgência a favor da vítima J. K. L. P. da S. ex-companheira do recorrente. No dia dos fatos, policiais militares estavam de serviço na patrulha Maria da Penha e, após chamada telefônica da vítima, conseguiram encontrar o recorrente dentro de seu veículo Renault Logan, placa NXZ5207, cor prata, parado a menos de 100 metros da residência de sua ex-companheira, configurando descumprindo das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos . 0009234-38.2020.8.19.0054, na qual fora decretada sua não aproximação a menos de 300 metros da ofendida. Certo ainda é que o recorrente tinha ciência prévia da ordem judicial exarada nos autos do processo . 0009234-38.2020.8.19.0054, conforme certidão no e-doc. 24, exarada pelo OJA em 26/05/2020. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 954-00958/2020 (e-doc. 06), auto de prisão em flagrante (e-doc. 08), termo de declaração (e-docs. 10, 13, 15, 18), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em ambas as sedes, a vítima foi firme e segura ao relatar o descumprimento da medida protetiva imposta em relação ao apelante, que por sua vez, conquanto tenha optado em permanecer calado em juízo, em sede policial relatou os fatos ocorridos. O réu, em seu interrogatório, resumidamente, disse que «(...) no dia dos fatos estava trabalhando como Uber próximo na localidade e que tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, mas que não sabia que a decisão ainda estava válida.» Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Diante das provas adunadas aos autos, revela-se forte o conjunto probatório para a condenação do apelante. O argumento defensivo, no sentido de que há ausência de dolo em relação ao descumprimento da medida protetiva, tratando-se no caso de fato atípico, não deve ser acolhido. Isto porque restou comprovado que o apelante tinha ciência da medida protetiva, e a natureza do crime previsto no art. 24-A na Lei 11.343/2006 é formal, bastando o mero descumprimento das medidas protetivas para a sua consumação, o que se observa na hipótese. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, devendo ser mantido o decreto condenatório. Não merece reparo a dosimetria operada pelo juízo de piso, eis que a pena fora mantida no patamar mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, fixado o regime aberto para o cumprimento de pena. Diante do preenchimento das condições estabelecidas no CP, art. 77, resta mantida a suspensão condicional da pena, contudo, devendo ser decotada a condição «a», do art. 78, §2º do CP, eis que ausente qualquer fundamentação para sua imposição, e deve a condição «b» ser adequada para «proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, sem autorização do juiz". Assiste razão à defesa no que tange ao afastamento da frequência a grupo reflexivo. Isto porque a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, obrigatoriamente, deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pela magistrada de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. Por fim, considerando que, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é in re ipsa, e o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o quantum de um salário mínimo para a condenação a título de dano moral à vítima. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

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