TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a penhora de alugueres de imóvel do devedor, pois já houve penhora sobre os direitos aquisitivos do bem. Necessidade de reforma. De fato, nos termos do CPC, art. 789, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, além do que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). Ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, não há qualquer óbice à dupla constrição. Na verdade, é admitida a constrição de quantos bens bastem até que seja cumprida a obrigação. Além disso, uma das penhoras recaiu sobre os direitos de propriedade que o devedor possui sobre o bem; e a outra recaiu sobre o direito de usufruir dos frutos do imóvel. Logo, as constrições possuem natureza distinta. Precedentes desta Corte. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO
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