TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. CONTRATO NÃO REALIZADO. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. JUROS CORRETAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, sem qualquer razão o apelante. O juízo a quo corretamente deferiu a gratuidade, considerando que o autor é aposentado e percebe parcos rendimentos mensais. Ademais, na sistemática de impugnação à gratuidade, cabe ao impugnante comprovar a alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício, porquanto o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade, prescrita no antiga Lei 1.060/50, art. 4º e no atual art. 99, §3º, do CPC/2015 («§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural»), o que não ocorreu, tendo em vista que o apelante não colaciona qualquer argumento ou documento que afaste a necessidade do benefício pelo apelado, limitando-se o réu a tecer considerações genéricas sobre o tema. Sendo assim, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça. No mais, cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato jamais avençado com a ré. Com efeito, o laudo pericial grafotécnico atesta que o contrato não foi assinado pela parte autora, de forma que comprovada a fraude. Assim, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, não havendo qualquer comportamento contraditório ou violação da boa-fé objetiva. O autor foi vítima de fraude, tendo sofrido enormes transtornos e redução de seus rendimentos, em razão da desídia do réu. No que se refere à determinação de restituição em dobro, ao contrário do que aduz a parte ré, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do CDC, art. 42. A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que, a despeito das reclamações do autor, no sentido de que jamais realizou a contratação, o réu manteve os descontos indevidos, mostrando-se patente a má-fé do recorrente. Por sua vez, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Quanto ao termo inicial dos juros, certo é que foi corretamente fixado, sendo certo que apenas a correção monetária incide da data da fixação da verba reparatória. Por fim, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, porquanto já fixados no mínimo legalmente previsto. Desprovimento do recurso.
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