TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no do art. 150, duas vezes, n/f do art. 69, ambos do CP, com a incidência dos consectários da Lei 11.340/2006. Apelante condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 e do art. 78, §2º, ambos do CP. Recurso defensivo. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Declarações prestadas pela vítima em sede policial. Corroboração das mesmas pela prova oral produzida em Juízo. Crimes praticados no âmbito doméstico. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Narrativas da vítima harmônicas e coerentes em todas as vezes em que foi ouvida durante a persecução penal. Condenação que se mantém. Sanção aplicada. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção, para cada um dos delitos. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase: Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, `f¿, do CP. Crimes cometido com violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 5º, III. Inexistência de bis in idem. Jurisprudência do STJ. Pena alçada em 1/6 (um sexto), estabelecendo-se a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção, para cada um dos delitos. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) meses de detenção para cada conduta delituosa. Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material de penas. Somatório. Consolidação da reprimenda penal definitiva em 4 (quatro) meses de detenção. Escorreita a sentença condenatória nos seus demais termos. Regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2, `c¿, do CP, e concessão do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, presentes os requisitos do CP, art. 77. Ausência de impugnação nas razões recursais e de ofensa a jurisprudência iterativa acerca destes temas, que são prestigiados. Desprovimento do apelo defensivo. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.
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