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DOC. 860.9637.3161.3249

TJSP. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO -

Ré denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que ao menos dificultou a defesa da vítima), c/c art. 61, II, «e» (descendente), «f» (prevalecendo de relações íntimas de coabitação e hospitalidade) e «h» (criança), todos do CP - Decisão que desclassificou a imputação inicial para o crime descrito no CP, art. 129, § 3º, c.c art. 61, II, s a (motivo fútil), c (recurso que ao menos dificultou a defesa da vítima), e h (contra criança), todos do CP, condenando-a ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto- Recurso ministerial - Acolhimento - Primeira fase do procedimento do Júri que se restringe ao juízo de admissibilidade da acusação para submissão do réu ao Juízo especializado - Existência de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios de autoria desse crime que impõe ao magistrado o dever de pronunciar a ré - Circunstâncias (instrumento utilizado para agredir a vítima em região vital e histórico de maus tratos contra a vítima) que indicam dolo, ao menos, na modalidade eventual - Questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, instituído constitucionalmente para o julgamento do crime em espécie - Precedentes -   Qualificadoras que, a princípio, se fazem presentes, também não comportando pronto afastamento - Recursos em sentido estrito provido, para pronunciar a ré como incursa no art. 121, § 2º II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que ao menos dificultou a defesa da vítima), c/c art. 61, II, «e» (descendente), «f» (prevalecendo de relações íntimas de coabitação e hospitalidade) e «h» (criança), todos do CP, para o fim de ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri

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