TJMG. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DOS EMBARGOS - VÍCIOS APONTADOS PELA RECORRENTE NÃO CONSTATADOS - VÍCIO CITRA PETITA NA SENTENÇA - OCORRÊNCIA - ART. 1.013, §3º, III, DO CPC - APLICAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA DO EMBARGADO NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - VALORES A COMPENSAR - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA APURAÇÃO - MULTA - LIMITAÇÃO - ART. 413 DO CC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL - TAXA SELIC - HONORÁRIOS - FORMA DE ARBITRAMENTO.
Não há nulidade da sentença ou nos embargos, por falta de fundamentação, quando apreciadas as questões indicadas pela parte recorrente como omissas, com apresentação dos motivos do convencimento da magistrada. Há julgamento citra petita quando o magistrado deixa de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargado/exequente e tese trazida na inicial de não incidência de juros de mora sobre o débito exequendo, impondo-se a aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Não demonstrada a capacidade financeira do embargado/exequente, ônus que compete à embargante/executada, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a ele. Sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para apuração de valores devidos pelo exequente/embargado com base no contrato alvo da execução, inviável o reconhecimento de valores a serem compensados nos embargos à execução. A multa para o caso de inadimplência deve ser revista, nos termos do art. 413 do Código Civil e em observância ao princípio da equidade, quando constatado que seu valor se revela excessivamente elevado pela natureza e finalidade do negócio. A incidência de juros de mora em caso de inadimplência decorre de previsão legal (art. 406 do CC). A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes a partir do momento em que passou a produzir efeitos. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superio r Tribunal de Justiça em recurso submetido ao rito repetitivo (Tema 1.076), a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
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