TJRJ. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de conhecimento proposta pela Agravante, indeferiu a gratuidade de justiça por ela requerida, tendo sido autorizado o pagamento das despesas processuais em 06 parcelas mensais. Declaração da parte de que necessita de gozar do benefício da gratuidade de justiça que não impede que o julgador determine a comprovação de sua situação econômica. Aplicação da Súmula 39/STJ Estadual de Justiça. Agravante que apresentou os documentos solicitados pelo juízo a quo para o exame da sua condição financeira e da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais da ação originária sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Documentos que comprovam que o Agravante aufere uma renda bruta anual em torno de R$ 95.000,00, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência alegada, tendo sido corretamente indeferido o benefício. Parcelamento do pagamento das despesas processuais determinado na decisão impugnada que irá garantir à Agravante o acesso à justiça, não sendo adequado, neste caso, autorizar o seu pagamento ao final do processo. Desprovimento do agravo de instrumento.
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