TJSP. INDEFERIMENTO INICIAL.
Determinação de emenda para juntada de procuração com reconhecimento de firma e comparecimento da parte em cartório para confirmar a plena ciência da demanda. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto à luz de orientação dos Comunicados CG 02/2017 e CG 424/2024. Inércia da apelante em emendar a petição inicial na forma exigida. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. De qualquer forma, a procuração veio assinada por meio de certificação digital da empresa «ZapSign". Ausência de credenciamento da referida plataforma como autoridade certificadora de categoria A3, perante o ICP-Brasil. Medida que se impõe. Dicção dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Inexistindo a formalização do processo propriamente dita, não há que se falar em sua suspensão com base no que restou determinado por este Tribunal de Justiça em razão do Tema 51 (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000) e por força da ordem contida na afetação do Tema Repetitivo 1.264, do STJ. A questão envolvendo a necessidade do processo ser suspenso deveria ser analisada em momento posterior, qual seja, após a verificação da existência do interesse de agir do recorrente e a admissão de sua petição inicial. Diante da especial circunstância de que a constituição da lide não aperfeiçoou, mostra-se incabível que os autos sejam suspensos. RECURSO DESPROVIDO
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