TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO DA VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL - RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - TERMO DE INICIAL - DATA DA PERÍCIA. -
No âmbito do Município de Muriaé/MG, o direito dos servidores ao adicional de insalubridade encontra previsão na Lei 3.824/2009, com redação dada pela Lei 4.628/2013, que estabeleceu os critérios necessários à concessão do adicional, fixando as graduações de insalubridade, os percentuais respectivos e a base de cálculo para pagamento, dispensando, pois, a elaboração de norma regulamentadora. - Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível «presumir insalubridade em épocas passadas,
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