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DOC. 862.3305.3364.8857

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. MATRÍCULA 00-0929702-9. PROFESSOR DOCENTE I, NÍVEL D, REFERÊNCIA 07, COM CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS. MATRÍCULA 00-0292071-8. PROFESSOR DOCENTE II, NÍVEL D, REFERÊNCIA 09, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU A ADEQUAR O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM A CARGA DA REQUERENTE, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/2008, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC DESDE O NÍVEL 1, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS, SENDO A DA PARTE AUTORA A REFERÊNCIA D-07 NA PRIMEIRA MATRÍCULA E D9, NA SEGUNDA, NA FORMA DO art. 3º DA LEI ESTADUAL Nº. 5.539/2009 E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERTINENTES; E A PAGAR AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O STF não determinou a suspensão dos processos paradigmas até a fixação de tese no Tema 1.218. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pela demandante, cabendo a ela a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora da rede pública estadual, classe Docente I, nível D, referência 07, com carga horária de 16 horas semanais na matrícula de 00-0929702-9, e classe Docente II, nível D, referência 09, com carga horária de 22 horas na matrícula 00-0292071-8. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Crédito que deverá ser monetariamente corrigido, observado o IPCA-E, desde o efetivo pagamento (Súmula 162/STJ) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/1921 e, a partir de então, deverá ser aplicado tão somente a Taxa SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENYE PROVIDO.

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