TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CRIME IMPOSSÍVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - TENTATIVA - AGENTE PRESO NO INTERIOR DO IMÓVEL ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL VITIMADO - INVERSÃO DA POSSE SOBRE O BEM NÃO CONCLUÍDA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL FECHADO - MANUTENÇÃO. 01.
Consoante entendimento jurisprudencial, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico no interior de estabelecimento, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (Súmula 567/STJ). 02. Não se reputa absolutamente ineficaz o meio escolhido para a execução da subtração patrimonial se o agente, no início da madrugada, mediante escalada e rompimento de obstáculos, tem acesso aos bens das vítimas e é surpreendido quando já deixava o local, uma vez que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, embora reduza a probabilidade de êxito da empreitada criminosa, não o torna impossível. 03. Surpreendido o agente no interior do imóvel onde situado o estabelecimento comercial vitimado, sem que conseguisse alcançar a parte externa para concluir a inversão da posse sobre a coisa, não há falar-se em consumação do crime, porquanto não alcançada a meta optata por circunstâncias alheais à vontade do autor. 04. Ainda que a sanção privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, mas sendo o réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime prisional fechado, com âncora na exegese do art. 33, §2º, «c», e §3º, do CP.
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