TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PELO IPCA-E - PANDEMIA DE COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - APLICAÇÃO IRREGULAR DO ÍNDICE - NÃO COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERMEDIAÇÃO.
A substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA-E demanda a comprovação dos requisitos da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, conforme preceituam os arts. 317, 478 e 479 do Código Civil. Ausente a demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou vantagem extrema para uma das partes, não se justifica a intervenção judicial. O princípio pacta sunt servanda deve ser preservado, garantindo a segurança jurídica dos contratos livremente pactuados, especialmente quando o índice de correção monetária IGP-M, amplamente aceito no mercado imobiliário, não foi comprovado como inadequado ou abusivo no caso concreto. Ausente prova da aplicação irregular do índice em periodicidade inferior a 12 meses, sendo insuficientes para tanto as planilhas apresentadas unilateralmente pelos autores, que dispensaram a produção de prova pericial, o pedido deve ser julgado improcedente. A empresa que atua como mera intermediadora do negócio jurídico, e não integra a relação contratual principal, não é legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa a revisão contratual.
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