TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 147 E LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Restou cabalmente demonstrado que, em 28 de dezembro de 2023, por volta das 23h30min, o recorrente ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe «EU VOU TE MATAR NA FRENTE DESSAS DUAS CRIANÇAS, VOCÊ SAIU DE CASA PARA FICAR COM UM HOMEM". Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o apelante descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgências nos autos do processo 0114013-04.2023.8.19.0046, da qual havia sido intimado em 25/09/2023. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar a condenação por ambos os delitos. A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos firmes e coerentes relatos da vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, e corroboradas pelas declarações de sua genitora, não merecendo prosperar a tentativa defensiva de desqualificar suas declarações como meio de prova idôneo. Importa ressaltar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, embora não haja pleito nesse sentido, mas considerando o irrestrito campo temático de que se reveste o recurso defensivo, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica relativa ao crime de ameaça, o julgador exasperou a reprimenda, valorando negativamente o motivo do crime, a saber, o ciúme. No entanto, o ciúme, por si só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. Pena-base, portanto, que deve volver ao mínimo. Quanto ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, pena-base corretamente fixada no mínimo. Na 2ª fase, em relação ao crime de ameaça, foram devidamente reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, I e II, «f», do CP. O incremento, contudo, deve ser somente de 1/5. No tocante ao delito de descumprimento de medida protetiva, o exaspero em 1/3, em face da reincidência, mostra-se demasiado, devendo ser utilizada a fração de 1/6, mais adequada e em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se o regime semiaberto, por tratar-se de réu reincidente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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