TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO COM OUTORGA DE ESCRITURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. 1.
Autores que propõem ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para declaração de quitação do bem imóvel e outorga judicial para lavratura da escritura pública, bem como indenização por danos morais em razão da demora supostamente promovida pela parte ré. 2. Parte ré que deixou de expedir a declaração de quitação em favor dos autores mesmo após a comprovação de quitação do bem imóvel conforme declaração do próprio réu na peça de defesa. 3. Lavratura da Escritura Pública que dependeu do pagamento do ITBI de responsabilidade dos autores. 4. Autores que somente recolheram o ITBI em 11/07/2016, ou seja, 4 anos após a propositura da ação. 5. Após a data do pagamento, réu que deixou de Lavrar a Escritura Pública até a presente data. 6. Demora para a Lavratura da Escritura após a data do pagamento do ITBI que é falha atribuída ao réu, sendo passível de indenização por danos, ainda que extrapatrimonial. 7. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo razoável a indenizar os danos experimentados pela parte autora. 8. Réu que deu causa ao ingresso da demanda. 9. Reforma do julgado que torna o réu integralmente sucumbente, responsável por suportar as verbas sucumbenciais. Recursos conhecidos, provido o apelo autoral e improvido o apelo do réu nos termos do voto do Desembargador Relator.
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