TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO. 1-
Conforme estabelecido no IN 41/2018, art. 2º do TST, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017.» 2- Nos termos do normativo editado por esta Corte, o que deve ser verificado para aplicação da prescrição intercorrente é se (na vigência da Lei 13.467/2017) houve ou não determinação judicial no curso da execução, sendo irrelevante que o título executivo tenha sido constituído antes ou depois da entrada em vigor daquela lei. 3- No caso em exame, a Corte de Origem consignou que a exequente foi intimada para indicar meios de prosseguimento da execução em 15/8/2020, tendo decorrido, in albis, o prazo bienal fixado no CLT, art. 11-A o que faz incidir a prescrição. 4- Violação constitucional não caracterizada. Precedentes. 5. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.
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