TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de substituição dos valores penhorados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD por seguro garantia, na forma requerida pela executada nos autos originários. Inconformismo do exequente. In casu, a ordem legal de preferência, prevista no CPC, art. 835, que atribui, em seu § 1º, a prioridade à penhora em dinheiro, é estabelecida em favor do credor e visa conferir maior efetividade da atividade executiva. Eventual substituição da garantia pecuniária, por outra espécie, como o seguro garantia, que se trata de hipótese atípica, depende da anuência da Fazenda Pública, inexistindo direito subjetivo à substituição. No caso em apreço, não restou demonstrado que a permanência da penhora on-line acarreta excessiva onerosidade à devedora, sendo, portanto, lícita a recusa à substituição por parte do credor. Além disso, também se verifica que a apólice apresentada possui prazo de validade, o que a torna inidônea para o fim pretendido. Precedentes do STJ. Reforma do decisum que se impõe. Provimento do presente recurso, para o fim de determinar que a garantia da execução seja realizada por meio do SISBAJUD.
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